por Luiz Fernando de Queiroz*
Em execução judicial movida contra devedor casado em regime de comunhão de bens, se a dívida for pessoal do marido, a penhora não poderá atingir o patrimônio do casal como um todo, devendo cada imóvel ser levado individualmente a leilão, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado.
É essa a orientação que se colhe de recurso especial (n. 708.143-MA) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo relator o ministro Jorge Scartezzini.
Em seu relato, o ministro informa que a mulher ajuizou embargos de terceiro visando à defesa de sua meação em ação executiva interposta contra seu marido, aduzindo que o bem objeto da penhora fora adquirido com esforço comum na constância do casamento e que a dívida por este assumida não tinha revertido em benefício da sociedade conjugal.
Em primeiro e segundo graus, as decisões foram desfavoráveis à embargante, tendo o Tribunal de Justiça do Maranhão concluído que se estiver “configurada a existência de bens suficientes que perfazem o patrimônio do casal, descaracterizada está o risco à meação do casal, razão pela qual deve-se atentar para o princípio da efetividade do processo executivo, dando prosseguimento à penhora”.
No recurso especial, a prejudicada sustentou que “a proteção da meação deve ser aferida sobre cada bem do casal, individualmente considerado” e que “não concorreu ou se beneficiou do ilícito cometido pelo seu cônjuge”.
Em seu voto, o ministro Jorge Scartezzini destaca que “a execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de todo o patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe cabem por inteiro. Deste modo – continua –, a proteção da meação da mulher casada deve ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade do patrimônio do casal”.
Lembra, porém, que embora a execução “seja regida pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, reveste-se de natureza satisfativa e deve levar a cabo o litígio”. Assim, “com o fito de evitar a eternização do procedimento executório, decorrente da inevitável desestimulação da arrematação a vista da imposição de um condomínio forçado na hipótese de se levar à praça apenas a fração ideal do bem penhorado que não comporte cômoda divisão, assentou-se a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em casos tais, há de ser o bem alienado em sua totalidade, assegurando-se, todavia, ao cônjuge não executado a metade do produto da arrematação, protegendo-se, deste modo, a sua meação”.
O aresto do STJ não examinou – por não estar em julgamento – qual a natureza da verba que for destinada à esposa (ou a qualquer dos cônjuges) no caso de leilão de imóvel indiviso. Tratando-se de casamento em regime de comunhão de bens, teoricamente o dinheiro recebido pela esposa voltaria a integrar o patrimônio comum do casal. Tal hipótese, porém, contrairia frontalmente o resultado da decisão do Tribunal, constituindo-se em verdadeira vitória-de-pirro, já que sujeitaria esta parte dos bens a constrição por outras dívidas.
Uma conclusão coerente é que o fruto do leilão repassado à mulher venha a constituir parte de seu patrimônio privado, de bens isentos ou já incólumes a dívidas do marido.
Íntegra do acórdão disponível no BDI – Boletim do Direito Imobiliário n. 19/2008.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.