Artigo Nº 347 – SOB O TACÃO DOS TRIBUNAIS

Nesta última coluna do ano, voltamos a dar uma panorâmica do posicionamento dos tribunais sobre questões de direito imobiliário, ressaltando ao leitor a necessidade de acompanhar sempre o pensamento da Magistratura, pois é o Poder que mais influencia  o destino de nosso dia-a-dia.

Começamos com decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (relator: desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior), confirmando que “a 2ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou entendimento no sentido de admitir a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel”, com devolução parcial das parcelas pagas (in Revista Bonijuris n. 541, dez/08, pág. 43).

Outro aresto importante  vem do Tribunal de Justiça do Paraná e cuida de contestação com pedido de indenização com retenção em ação de reintegração de posse movida por quem emprestou o bem a pessoa da família. Diz a ementa relatada pelo desembargador Carlos Mansur Arida: “Existindo acessão [obra nova] feita pelos comodatários, com o conhecimento e anuência do comodante, incabível se torna a concessão de liminar de retomada do imóvel antes de decidida a questão relativa a possível ou eventual direito de retenção ou indenização das acessões.” Noutras palavras: não é porque os comodatários utilizaram o imóvel gratuitamente, por longos meses, que não têm direito a serem indenizados por construção que erigiram na propriedade emprestada (in Revista Bonijuris n. 541, dez/08, pág. 44).

O direito à retenção por benfeitorias também foi objeto em ação de despejo cumulada com pedido de cobrança. O TJPR não permitiu a compensação pleiteada por locatário, em razão de cláusula contratual expressa de renúncia. Segundo o relator, desembargador Rafael Augusto Cassetari: “O direito à indenização por realização de benfeitorias em imóvel objeto de contrato de locação é passível de disposição pelas partes, sendo válida a cláusula de renúncia a tal direito.” (in Revista Bonijuris n. 540, nov/08, pág. 43)

Questão ainda controversa é a do pagamento de despesas comuns nos loteamentos ditos condominiais. Julgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela negativa: “Improcede a cobrança de taxas de serviços realizados por associação de bairro à qual não se associou a ré, quando inexistente prova de domínio comum, de benefícios diretos ou de anuência, expressa ou tácita, da ré.” O relator, desembargador Batista de Abreu, reforça o argumento: “É inviável a constituição forçada do condomínio quando visivelmente não há áreas comuns, ou seja, não há áreas em domínio comum. O que existem são áreas públicas, que são de manutenção obrigatória pelo poder público.” (in Revista Bonijuris n. 541, dez/08, pág. 44)

Para finalizar, ementa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, enfatizando que dívida de condomínio tem natureza especial, por ser própria da coisa. Relata o desembargador Rogério de Oliveira Souza: “A obrigação de pagar a cota condominial decorre da condição jurídica de proprietário da unidade imobiliária. Embora satisfeita por conduta pessoal, tem como fundamento a propriedade de imóvel situado em condomínio. A satisfação final do débito alcançará direta e imediatamente a própria unidade devedora.” (in Revista Bonijuris n. 539, out/08, pág. 44).

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.