As áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja alta densidade não permite a identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os posseiros não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo Juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de justo título e boa fé.
Na sentença, o Juiz atribuirá igual fração de terreno a cada posseiro, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, homologado pelo Município, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
Qualquer condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos e homologada pelo Município.
As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Sem prejuízo da legitimação extraordinária, a Associação de Moradores da Comunidade é também parte legítima para postular, por direito próprio, o usucapião urbano relativamente à área em que tenha a sua sede, desde que preenchidos os requisitos acima referidos para a legitimação extraordinária.
A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa em qualquer fase do processo, valendo a sentença que o reconhecer como título para o Cartório de Registro de Imóveis.
O prazo de 5(cinco) anos previsto para a usucapião especial de imóvel urbano (…) é desde logo aplicável às situações possessórias existentes na data de sua vigência e aos processos em curso.
Sem aspas, mas sem alterações, transcrevemos acima alguns dos artigos e parágrafos do Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, o qual estabelece diretrizes gerais de Política Urbana, regulamentando os artigos l82 e l83 da Constituição, e que, se aprovado, será conhecido como o ESTATUTO DA CIDADE.
O projeto de lei também disciplina a utilização compulsória de imóvel urbano, o direito de superfície, o plano diretor, a transferência do direito de construir e os crimes em matéria urbanística.
Tratando-se de lei em projeto, fazemos a transcrição a título de notícia para o leitor, deixando a seu cargo refletir e comentar sobre a nova proposta de transformar favelas em condomínios, mediante usucapião. Se houver maior interesse, voltaremos ao assunto.