A Lei do Condomínio permite a reeleição do síndico. Seria válida a norma da convenção que proibisse ou restringisse essa faculdade? A pergunta é simples e a resposta aparentemente fácil. Porém, para interpretá-la é preciso bem analisar o espírito da lei, sem esquecer das relações entre a lei e a convenção.
Diz a Lei do Inquilinato (4.5591/91): “Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.”(art. 22, caput).
Se entendermos que a lei prevalece sempre sobre a convenção, como querem alguns, daremos destaque à prerrogativa expressa no termo “permitida a reeleição”, e consideraremos sem validade qualquer disposição da convenção do condomínio que diga algo em contrário. Em abono desta tese há o princípio de que a convenção do condomínio não pode conter comandos normativos que sejam contra qualquer lei federal. É válido tudo o que não fira a lei ou a constituição.
Omissão
Todavia, a lei fixa peremptoriamente o prazo máximo do mandato do síndico em 24 meses (“cujo mandato não poderá exceder a 2 anos”), mas em seguida permite a reeleição, denotando mais flexibilidade do que rigidez. Além disso, determina que a eleição seja feita “na forma prevista pela convenção”, ou seja, dá ampla liberdade para os condôminos regularem a forma e as exigências do processo eleitoral.
Nesse sentido, posicionam-se os defensores de que a convenção do condomínio pode estabelecer não apenas restrições mas a total proibição de que o síndico se candidate a um segundo mandato. Cabe lembrar que a própria Lei do Condomínio, em inúmeras de suas disposições, abre exceção a suas próprias normas coercitivas, utilizando a frase “salvo disposição em contrário na convenção” para sinalizar que os condôminos poderão adotar critérios diferentes dos previstos na legislação.
No caso em exame, a reeleição do síndico, não se trata de norma de ordem pública, mas de mera faculdade prevista em lei. Não disse o legislador que a reeleição é obrigatória, nem que é proibido proibir a reeleição, omitindo-se quanto à possibilidade de haver uma ou mais reeleições.
Em conclusão
A conclusão lógica que se tira é a seguinte:
1.Em princípio, o síndico poderá se candidatar a quantos mandatos quiser, sejam eles sucessivos ou não. Se a convenção do condomínio for omissa, é essa a regra.
2.Se a convenção do condomínio regulamentar a matéria, permitindo, por exemplo, que o síndico só possa ser reeleito por dois ou três mandatos, ou que haja um mandato livre (com outro síndico) entre cada mandato duplo, com uma só reeleição, entendemos que tal disposição é válida, pois feita em consonância com o disposto pela própria Lei do Condomínio, que é de dar amplo direito de auto-regulamentação aos condôminos.
3.Se, porém, a convenção proibir totalmente a reeleição do síndico, mesmo por um só período, tal regra fere o comando legal que diz “permitida a reeleição”. Tal faculdade, que tem caráter mais dispositivo que determinativo, deve ser interpretada de modo restritivo, mas sem radicalismo.
Nesta última hipótese a convenção estaria indo contra a lei, o que não é permitido. Na hipótese anterior (item 2), a convenção estaria apenas regulando a forma de eleição ou reeleição do síndico, o que se não está totalmente de acordo, não fere o preceito legal, sendo perfeitamente válido.
PS. Entraremos de férias por algumas semanas. Retornaremos em agosto, se Deus quiser.