Artigo Nº 49 – ANIMAIS NO PRÉDIO? “NÃO!”

Veio de Ribeirão Preto, São Paulo, a primeira manifestação a propósito de nosso artigo sob o título “Animais ou prédio, sim ou não?”, em que pedimos ao leitor para indicar novas razões ou argumentos contra ou a favor da permanência de pequenos animais no condomínio. O autor, acadêmico de direito na universidade local (Unaerp), faz de início uma introdução doutrinária e depois lança vários contra-argumentos.

Diz preliminarmente: “… duas são as formas distintas de composição do problema em discussão. A primeira delas é denominada autotutela e a segunda  autocomposição. A autotutela consiste em se fazer justiça com as próprias mãos. Nota-se que devido à complexidade de nossas relações sociais, esta fora abolida de todo nosso ordenamento político. Por exemplo. Se um cãozinho do vizinho estiver latindo em hora imprópria, teria eu o direito de envenená-lo? É claro que não! Não seria justo, idôneo … enfim, geraria mais conflitos de interesses entre as partes!

Já a composição (resolução da lide através da manifestação volitiva de uma ou de ambas as partes em litígio) parece-nos a forma mais concreta de compormos tal problemática.” (Sem os grifos do original)

Apresenta a seguir seus argumentos contra a presença de “tais animais denominados ‘inofensivos’ por seus donos”. Repetimos na íntegra (também sem os grifos originais). 

“1. Alguns alegam que ‘os animais podem ser ótimos para aliviar tensões e manter o equilíbrio das pessoas’.
Contra argumentação: Ocorre que na maioria dos casos registrados pela jurisprudência, são tais bichinhos os responsáveis pelas fontes de tensão, desequilíbrio entre a tranqüilidade dos condôminos, barulho, doenças, sujeita, dentre outras mazelas atribuídas a eles.

2. Alegam também que ‘sendo dóceis e silenciosos, os bichinhos não prejudicam ninguém’:
Contra argumentação: Foi comprovado cientificamente que os animais passam por períodos de agressividade intensa, não obedecendo nem sequer seus próprios donos. Por ex: na época de reprodução.

3. Afirmam que ‘cada condômino tem direito de utilizar sua unidade autônoma da maneira que melhor lhe aprouver’:
Contra argumentação: Como é de nosso conhecimento, tal afirmação remete ao uso excessivo do direito próprio, constituindo ilícito civil ao afrontar certos parâmetros estabelecidos pelo código civil vigente. Ex: houve um caso em nossa jurisprudência, na qual uma condômina mantinha em seu pequeno ‘apertamento’ seu cãozinho da raça pastor alemão, sendo este o responsável pelo fim do sossego e da segurança entre os condôminos.

4. Afirmam que ‘os vizinhos incomodados que se retirem, pois quem não gosto de animais domésticos não é tolerante com os outros, não suportam barulho, então devem morar numa casa isolada no meio do mato, e não em um condomínio’.

Contra argumentação: Tolerantes é que não estão sendo os condôminos que afirmam a retirada de seus vizinhos só porque os mesmos discordam da presença de tais bichos, reivindicam seus reais direitos, pois um condomínio é lugar de tranqüilidade ou de trabalho. Será que os ‘bichinhos’ não estariam mais ‘contentes’ vivendo no meio do mato com seus donos, pois lá existem muitos animais, constituindo seu ambiente natural?!”

Conclui sua missiva com um alerta: “O que vale realmente é a convenção de cada condomínio, seu regimento interno formado pelo consenso estabelecido entre os condôminos e administrado pelo síndico”.

Ao estudante Marco Aurélio Pieri Zeferino, em cuja carreira jurídica desde já vislumbramos sucesso, nossos agradecimentos. O espaço continua em aberto para a manifestação de novos leitores, contra ou a favor da presença de animais domésticos em condomínios residenciais.