Artigo Nº 51 – COMPRAR IMÓVEL SEM RECIBO

Você compraria um imóvel à vista, ou a prazo, sem recibo ou documento que comprove o valor que você pagou? Naturalmente que não, mas provavelmente você já passou pela experiência de assinar uma escritura em folhas soltas, sem receber cópia do documento no ato e sem se dar conta do possível risco que isso representa. Tudo porque normalmente tal fato ocorre dentro de um cartório de notas, na presença de um escrivão ou de um funcionário. Por tradição, causa ou efeito da confiança que se espera os cartorários sejam merecedores, o comprador geralmente sai do ofício sem um traslado da escritura na mão.

A questão foi levantada pelo advogado Rômulo Cavalcante Mota, diretor jurídico da ABADI (Associação Brasileira das Administradoras do Mercado Imobiliário) e diretor secretário do Secovi/RJ, em artigo publicado em jornal da classe, sob o título “Comprar imóvel sem recibo”.

Só dinheiro

Argumenta o jurista carioca que “diariamente são feitas muitas e muitas compras e vendas sem que o vendedor e principalmente o comprador tenha recibo, comprovando o pagamento efetuado” e que “existem vendedores que só aceitam vender com pagamento em moeda contada e achada certa. Cheque, nem vinculado nem administrativo. Só dinheiro. E, neste caso o comprador paga tudo em moeda, as partes assinam a escritura, depois de lida pelo escrevente do Cartório, pagam-se as despesas de cartório e cada uma das partes segue o seu destino”.

Prossegue o articulista: “Só que nem o vendedor nem o comprador levam qualquer documento que comprove ter vendido ou que prove que o comprador comprou e pagou pelo imóvel que acaba de comprar.”

Por que isso ocorre?. Depois de contar um caso específico, Rômulo Cavalcante Mota dá a explicação: “Quando se faz uma escritura, ninguém fica com comprovante algum, nem o vendedor nem o comprador. O Cartório de Notas e, pois, o seu escrevente têm fé pública. E assim mesmo, mas pessoas ouvem o escrevente dizer os nomes dos vendedores, dos compradores, a descrição do imóvel, o preço pago, a forma de pagamento, o pagamento efetivo e, depois, as assinaturas. Somente após alguns dias é que o Cartório vai dar às partes o traslado e as certidões da escritura.”

Pessoalmente, já passei por essa experiência, só que com agravantes. A escritura foi assinada no escritório do ilustre vendedor do imóvel (deferência especial mas irregular) e a escritura estava lavrada em folhas soltas, que posteriormente seriam levadas ao cartório. É verdade que o escrivão estava presente em pessoa, o que deu maior credibilidade ao negócio (além do próprio vendedor), mas efetivamente só fiquei tranqüilo quando recebi minha via da escritura.

Declaração

Lamenta o diretor da ABAMI que “a tradição dos Cartórios continua, para intranqüilidade, principalmente de quem compra e paga e não leva comprovante algum”.
Solução? “Os Cartórios de Notas deveriam eles mesmos, providenciar para que, no ato da assinatura de escrituras, vendedores e compradores recebam uma declaração com os dados da escritura, livro e folhas, o objeto da venda e data, preço e condições de pagamento e principalmente os valores pagos”, diz o advogado.

Conclui lembrando que “muitos casos aconteceram e que até escrituras desapareceram, com prejuízos para as partes”, e que atualmente, não obstante a fé pública dos cartorários, “não se pode aceitar que se compre um bem e se pague um preço sem levar nem um rascunho de recibo de valores pagos”, para que o “comprador tenha tranqüilidade ao comprar”.

O Dr. Rômulo tem ou não tem razão??

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (041)224-2709 e fax (041)224-1156.