O SECOVI do Rio de Janeiro organizou e realizou o II Encontro Anual dos Síndicos, reunindo 1.600 representantes da categoria na cidade, durante dois dias, quando foram proferidas 10 palestras sobre assuntos de interesse do setor. Um caderno especial do jornal “Informe” traz uma transcrição parcial das palestras. Nele fomos buscar dois tópicos, sobre roubo e furto no condomínio.
A questão, incluída no tema “responsabilidade civil dos condomínios”, foi abordada com maestria pelo advogado Alexandre Freitas Câmara, merecendo ser transcritas na íntegra por sua clareza e boa orientação. Diz ele, no primeiro tópico: “Quando há roubo, seja na área comum no condomínio ou na unidade autônoma, não se pode imputar ao condomínio nenhuma responsabilidade. Porque não se pode exigir do condomínio que impeça essa conduta de alguém que, mediante o uso de violência ou de grave ameaça, subtraiu alguma coisa. Os porteiros dos prédios não são policiais. Eles não têm que resistir a alguém que chega armado. Não podemos exigir que o porteiro do edifício exponha ao perigo sua própria vida para defender o patrimônio do morador.”
Disse, adiante, o advogado Alexandre Freitas Câmara:
“No caso do furto, a situação muda. O furto segue outras regras. Não há violação nem grave ameaça. O problema da responsabilidade do condomínio se impõe, temos que analisar. Nossos tribunais têm se manifestado nesse sentido. O condomínio não é responsável pelo furto que ocorre na unidade autônoma, pois a unidade autônoma é de responsabilidade exclusiva de seu proprietário. O proprietário deve guardar bem o que está dentro do seu apartamento. O condomínio tem dever de segurança, de vigilância da área comum. Isso vai funcionar apenas como princípio geral, pois nada impede que um delibere, por exemplo, que vai contratar uma empresa de segurança para cuidar não só da área comum, mas também das unidades autônomas. No momento que o condomínio assume a responsabilidade de guardar também os apartamentos, ocorrendo algum furto no apartamento o condomínio terá violado aquele seu dever, e com a violação do dever de guardar a unidade causou dano, e terá que indenizar.”
Outros importantes temas foram abordados pelos demais palestrantes e a eles voltaremos oportunamente, sempre com o objetivo de bem orientar nossos leitores.
Corroborando a tese exposta, citamos duas decisões dos tribunais bem elucidativas:
1.Furto – Unidade autônoma – O fato de estarem ausentes condições de segurança no prédio de apartamentos não transfere ao condomínio a responsabilidade pela indenização por furto em uma das unidades autônomas se não demonstrada a obrigação deste pela contratação de vigias e guardas nem, tampouco, de suportar essa responsabilidade extraordinária (RT 658/112).
2.Condomínio – Furto – Responsabilidade – A responsabilidade do condomínio pela guarda de veículos de condôminos deixados em sua garagem não decorre da simples situação condominial. São pressupostos que o edifício mantenha controle de entrada e saída de veículos e pessoas naquela dependência e que fique demonstrado que o veículo foi dali retirado sem autorização de seu proprietário, ficando caracterizada a culpa de seu preposto.
Não basta que o edifício mantenha segurança externa e porteiro para impor-lhe essa responsabilidade específica de controlar a garagem. É necessário que o preposto tenha função específica de guarda na garagem, se a portaria do edifício ali não se localiza (Repertório IOB de Jurisprudência 3/4581).