Artigo Nº 64 – PORQUE NÃO PESSOA JURÍDICA ou EVOLUÇÃO A PESSOA JURÍDICA

Com grande satisfação, lemos extenso artigo do jurista J. Nascimento Franco no jornal “Tribuna do Direito”(dezembro/98), em que o renomado mestre discorre sobre a “Personalidade jurídica do condomínio em edifício”, defendendo a tese de que chegou a hora de o ordenamento jurídico brasileiro tratar o condomínio como uma pessoa jurídica como outra qualquer e não apenas como um ente abstrato a quem se reconhece apenas a capacidade de ser parte em juízo.

Após longas considerações, diz o eminente professor: “Em suma, não se justifica mais a obstinação em se negar ao condomínio em edifício, cujo instrumento de instituição esteja registrado no cartório do registro de imóveis, o direito de adquirir ou alienar bens imóveis, notadamente quando a assembléia geral autorizar o síndico a celebrar os contratos e a assinar a respectiva escritura. Por igual, não se justifica a relutância em se proceder ao registro do título a pretexto de que inexiste lei conferindo personalidade jurídica ao condomínio adquirente ou alienante.”

Em abono de sua conclusão, lembrou J. Nascimento Franco que “o condomínio em edifício, uma  realidade inquestionável, que existe e atua independentemente das pessoas físicas que o compõem, tem administração própria, contrata e despede empregados, submete-se à incidência de impostos, taxas e contribuições, teve de se inscrever no CGC, está obrigado atualmente a reter imposto de renda sobre os pagamentos que efetua, é sujeito passivo de ações trabalhistas, indenizatórias, desapropriatórias etc., ajuiza processos os mais diversos, tais como para cobrança de despesas administrativas, para reclamar indenizações contra os construtores do edifício ou seus incorporadores, ou contra vizinhos, além de inúmeros outros, que seria fastidioso relacionar”.

Uma realidade atual

Contra o argumento de que o fato de o condomínio ter capacidade processual não lhe dá automaticamente personalidade jurídica, o advogado paulista recorda que “até mesmo esta capacidade lhe foi inicialmente negada, mas acabou sendo-lhe reconhecida em face de determinadas realidades fáticas”. Ou seja, “diante dos problemas surgidos com a proliferação dos grandes edifícios os tribunais superaram a relutância  originária e passaram a reconhecer que até mesmo antes de ser instituído, o condomínio em edifício existe como uma realidade fática e jurídica, cujas relações com seus próprios membros e com terceiros não podiam permanecer insolucionadas.”

Avançando em sua argumentação, registra que “vai ganhando terreno a tese de que a personalidade jurídica das entidades em geral surge da simples comunhão de interesses e de sua existência como ente distinto dos seus componentes, sobretudo quando existe um documento constitutivo, ainda que não sacramentado pela inscrição no registro público”. Citando De Ruggiero e Vicente Rao, acentua a “a improcedência do preconceito de que a personalidade jurídica das sociedades começa com o registro do contrato” e que “o ato estatal não cria uma nova pessoa, mas simplesmente reconhece a sua existência e a sua subjetividade”.

Esperamos ter selecionado os principais pontos do artigo, visando uma melhor compreensão do leitor, em face do pouco espaço disponível.

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A propósito de nossa matéria “E permitido rede na sacada?”, publicada em dezenas de jornais, recebemos correspondência dos gerentes da Rede Fácil, nos dando subsídios para o tema. Dizem eles que a rede de proteção é artigo de segurança e não de decoração, assim como a proteção à vida é uma prioridade, ressaltando que as redes de proteção possuem três corres (branca, preta e cinza), visando causar a mínima alteração no padrão arquitetônico dos prédios.