Artigo Nº 66 – CABO VENCE ANTENA COLETIVA

Administradora de condomínio de Belo Horizonte nos telefonou solicitando nossa opinião sobre singelo, mas difícil problema. Em determinado condomínio da cidade, com dezesseis moradores, quatro instalaram sistema de TV a cabo, pois o local é de difícil captação. Meses depois, reuniu-se o condomínio em assembléia e decidiu instalar uma antena coletiva, impondo a todos, inclusive os que têm TV por assinatura, o rateio dessa despesa.

Pergunta a administradora: a despesa da antena coletiva deve ser suportada por todos os moradores, ou os quatro devem ser excluídos?

Nossa resposta, dada de pronto, foi a seguinte. Dissemos que, em princípio, todas as despesas do condomínio devem ser rateadas entre todos os condôminos, na forma da convenção, ou não dispondo ela, na proporção da fração ideal do terreno de cada unidade (Lei 4.591/64, art. 12, § 1o).
 

Renúncia inútil

Como segunda premissa de nossa conclusão, argumentamos que são consideradas “despesas do condomínio” todos os gastos feitos em proveito da coletividade condominial,  desde que inseridas em orçamento aprovado, mesmo que nem todos os moradores façam uso do benefício diretamente, à semelhança da taxa de lixo da prefeitura, cobrada de quem põe e de quem não coloca o saco na rua. Aplicam-se no condomínio os princípios da solidariedade e da utilidade marginal, ou seja, nos serviços e produtos incontáveis ou de difícil aferição, todos pagam indistintamente, seja maior ou menor o seu uso. É por isso que o morador do primeiro andar paga tanto elevador quanto o do último ou que quem não utiliza a churrasqueira ou a piscina do prédio também custeia suas despesas.

Portanto, sempre que a assembléia decidiu efetuar uma despesa necessária ou útil, aprovando-a pelo quórum regimental, todos os condôminos ficam obrigados ao débito, mesmo os que não tenham interesse em utilizar o bem.

 Diz claramente a lei: “A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.” (art 12, § 5o). Com base nesse enfoque, sempre consideramos que todos deveriam pagar a antena coletiva, mesmo que não tivessem aparelho de TV ou que não quisessem ligá-lo.

Individualização

Na questão em exame, porém, surgiu um fato novo. Uma tecnologia mais moderna suplantou as virtudes da antena coletiva, não só trazendo imagens mais nítidas como permitindo a individualização do consumo. Os quatro proprietários, segundo nos informaram, arcaram sozinhos com a instalação da rede, sob o argumento de que as despesas que interessem só a alguns condôminos por eles devem ser suportadas. A antena coletiva, para eles, é inócuo, totalmente desnecessária.

Concluímos, por conseguinte, dando a opinião de que, no caso específico, o bom senso (não a lei, nem a convenção, que não tratam do assunto em detalhe) indica que os quatro possuidores de TV por assinatura deverão ser excluídos do rateio da despesa da antena coletiva, que deverá ser dividida entre todos os demais, mesmo entre aqueles que não têm ou não querem ligar o aparelho receptor. Se o condomínio, porém, insistir em cobrar o dispêndio de todos, sem exceção, por uma questão de equilíbrio, deverá incluir no débito as despesas com a instalação da rede de TV a cabo (não as mensalidades), compensando os quatro condôminos de seu investimento inicial.

Só para concluir: no dia em que sensores permitirem calcular, com facilidade e economia, exatamente o quanto cada um usa de elevador ou de descarga no banheiro, nada impede que se passe a fazer o rateio pelo peso deslocado ou pela movimentação da mercadoria.