“A determinação contida em convenção de condomínio proibindo a permanência e trânsito de empregados domésticos nos elevadores e área social do prédio não enseja indenização por dano moral, se não houver comprovação da submissão à humilhação ou vexame dos mesmos, pois, embora a Constituição Federal (arts. 3o, IV, e 5o, I) vede todo e qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, a Lei 4.591/64 permite que a utilização de áreas comuns de edifício em apartamentos seja exercida de acordo com suas normas internas.”
A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de sua 8a Câmara Cível, por unanimidade, com relato da desembargadora Cássia Medeiros (in Revista dos Tribunais n. 757, pág. 298).
Passamos a transcrever os principais tópicos da sentença de segundo grau, deixando a cargo do leitor a sua interpretação.
Trata-se de ação de indenização proposta por governanta de condômino, sob o argumento de que tem sido vítima de degradante discriminação, “uma vez que os porteiros do prédio, cumprindo ordem expressa do síndico, passaram a ultrajá-la, impedindo-a de usar as áreas sociais do condomínio”. Invocando diversos preceitos constitucionais, pediu a condenação do réu ao pagamento de 500 salários mínimos, bem como a “concessão de medida liminar para evitar a reincidente prática discriminatória”.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido inicial , condenando o réu a pagar uma reparação por dano moral, fixada em R$ 5 000,00, além de outras cominações usuais.
Ambos apelaram da sentença.
Asilo inviolável
Em sua fundamentação, diz a juíza relatora:
“É certo que a Constituição da República, dentre outros direitos e garantias individuais, assegura a igualdade de todos perante a lei (art. 5o, I), e abomina todo e qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3o, IV), além de considerar crime inafiançável e imprescritível a prática do racismo (art. 5o, XLII).
“Não menos certo, porém, que a mesma Constituição assegura que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador (art. 5o, XI).
“Ora, as partes comuns de um edifício de apartamentos constituem propriedade privada, ainda que coletiva, cuja utilização é exercida segundo as normas internas, constantes da convenção do condomínio ou do regimento interno, nos termos da Lei 4.591/64.”
Acentua adiante:
“Como se verifica, a disciplina do acesso às portarias e à utilização dos elevadores leva em conta não a raça ou a cor, ou a condição social da pessoa, mas a natureza do uso – se social ou de serviço. Tanto assim que os próprios condôminos, quando transportam embrulhos volumosos, ou compras de feita ou mercado, ou quando estão em trajes de banho de mar, estão igualmente impedidos de utilizarem a portaria e os elevadores sociais.
…..
“Para a caracterização do dano moral seria indispensável a prova de que a autora, na verdade, foi submetida a humilhação ou a vexame, como mencionado na exordial – o que poderia decorrer das circunstâncias em que teria ocorrido o impedimento de acesso às áreas sociais. Mas, como acima esclarecido, essas circunstâncias não resultaram esclarecidas.”
A íntegra do acórdão pode ser pesquisada na Revista dos Tribunais 597, págs. 288 e seguintes, ou solicitada por telefone.