O locatário entregou as chaves no cartório, mas o cartório não comunicou o fato ao locador, que só tornou ciência da devolução meses depois. Pergunta-se: até onde vai a responsabilidade do fiador pelos aluguéis atrasados? Até a data em que o inquilino depositou as chaves em juízo ou até o dia em que o proprietário foi notificado de que as chaves estavam à sua disposição? Como você julgaria a ação (na verdade o direito das partes, traduzido em muitos meses de aluguel devido ou não) num caso desses?
Antes de lhe dar a resposta, veja mais alguns detalhes sobre a pendência. O fiador embargou a ação de execução movida pelo proprietário do imóvel, alegando que seu afiançado, o inquilino, entregara as chaves do imóvel no cartório de vara judicial da capital no dia 21 de julho de 1992, mas que somente em 30 de novembro do mesmo ano fora feita a efetiva comunicação da entrega ao locador e autor da ação de despejo. Alega que o cartório não intimou o embargado (locador), razão pela dual não pode o locatário nem os fiadores serem responsabilizados por equívoco causado pela escrivania.
Sem diligências
O proprietário-credor impugnou os embargos alegando que o embargante (fiador) se responsabilizou pelo pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves, não o desonerando o simples fato de terem sido depositadas no cartório onde tramitava a ação de despejo, visto que os aluguéis são devidos até a efetiva entrega das chaves, a qual somente se concretiza e se formaliza no momento em que o locador-credor for intimado pelo cartório, para proceder o levantamento das chaves.
Argumenta ainda que o imóvel permanecer à disposição do ex-locatário até o mês de novembro, quando o senhorio tomou conhecimento de que as chaves haviam sido entregues em cartório, sendo, portanto, legítima a sua pretensão em reivindicar os aluguéis da execução. Sustenta, finalmente, que o embargante (fiador) não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a realização de diligências a fim de comunicar ao locador a devolução da posse do bem.
E então, caro leitor, já formou a sua opinião? Qual o seu veredicto? Tem razão o fiador-embargante ou o proprietário-embargado?
Valor da fiança
Julgando antecipadamente a lide o Ilustre juiz de direito de 1 .° grau fundamentou sua decisão, dentre outros, nos seguintes argumentos:
“A negligência apontada… não possui força de macular ou desconstituir o título líquido, certo e exigível que aparelha a execução”
“O contrato de locação permaneceu íntegro
A decisão de I .° grau, condenando o fiador a pagar o aluguel no período em que o imóvel ficou desocupado mas sem conhecimento do locador, foi confirmada pela 1a. Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná (Apelação Cível n.° 104.203-9), de Curitiba, em acórdão relatado pelo juiz Ronald Schulman, com o voto dos juízes Mário Rau e Antonio Renato Strapasson.
Que sirva de alerta e orientação a inquilinos, fiadores e seus advogados!
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (041)224-2709 e fax (041)224-1156.