Já diziam os romanos que "vox populi vox dei" (a voz do povo é a voz de Deus). São as pessoas que fazem o condomínio no dia-a-dia quem melhor sabe de seus problemas e dificuldades. Por isso, fomos buscar no seio dos participantes de encontro dos síndicos, as perguntas que dão vida a esta coluna.
1. Os inquilinos devem comparecer à assembléia apresentando o contrato de locação?
Resp.: A nosso ver, a apresentação do contrato é facultativa. Só será necessária se, na assembléia, alguém impugnar a sua presença, colocando em dúvida sua condição de locatário de uma das unidades. Se fôssemos exigir que o inquilino levasse cópia do contrato de locação em todas as assembléias que participa, na ausência do locador ou seu representante, também seríamos obrigados a requisitar cópia do registro de imóveis dos condôminos. Como os edifícios, em geral, são comunidades pequenas, em que todos se conhecem, evita-se tal tipo de burocracia. Porém, é aconselhável que, na primeira assembléia a que comparecer, se for novo no condomínio, o locatário leve o contrato, sim, e se apresenta devidamente, como todo ser civilizado.
2. Um síndico eleito em assembléia, mesmo contra sua vontade, se obriga a assumir o cargo?
Resp.: Não é raro acontecer de alguém ser eleito síndico de um prédio não estando presente na assembléia. Tal acontece porque o eleito previamente manifestou aquiescência a seus eleitores, porque se pressupõe que vá aceitar o encargo ou porque a convenção (ou regimento interno) prevê eleição de síndico pelo sistema de rodízio. No nosso entender, qualquer que seja o motivo, se ao tomar conhecimento de sua eleição o síndico não quiser assumir o cargo, nada se poderá fazer, a não ser persuadi-lo em sentido contrário. Conforme as circunstâncias, estaremos diante de hipóteses de declinação, desistência ou renúncia, mas nunca de imposição legal. Só assume como síndico quem quer ser.
3. Um conselho de moradores pode ser o substituto do síndico quando ninguém quer assumir o cargo?
Resp.: A lei não prevê tal hipótese. Quem deve administrar o condomínio é um síndico eleito por assembléia dos condôminos. Tal conselho de moradores pode desempenhar determinadas funções, como gestores do prédio, por período limitado, até que nova assembléia seja convocada e novo síndico eleito, seja ele morador ou não, pessoa jurídica ou pessoa natural. Outra saída para o impasse consiste em ajuizar medida com caráter cautelar, requerendo ao juiz que nomeie um administrador. É o que prevê o art. 27 da Lei 4.591/64, com a seguinte íntegra: "Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados."
4. É permitido ou proibido dizer o nome dos devedores na assembléia geral?
Resp.: Nada impede, ao contrário, que o síndico mencione o nome dos condôminos inadimplentes durante a realização de assembléia do condomínio. Tal ato, que não contraria o Código de Defesa do Consumidor, faz parte da obrigação do síndico de prestar contas aos condôminos, o que deve ser feito em assembléia. Como prestar contas dos valores recebidos sem relacionar os devedores e o montante devido por unidade autônoma? O que o síndico não pode é ridicularizar os humilhar os maus pagadores, mesmo em ambiente privado como é a assembléia, sob risco de responder pelo excesso de sua conduta.