Artigo Nº 8 – LIMITES AO PODER DO SÍNDICO

Na coluna anterior abordamos alguns aspectos sobre o poder de policia do sindico, comparando as lições do mestre Hely Lopes Meirelles com o que acontece no dia-a-dia do condomínio. Hoje completamos o assunto, resumindo teoria e pratica sobre os atributos, meios de atuação e condições de validade do poder de polícia administrativa em face da pessoa do síndico.

Três são os atributos referidos: discricionariedade, auto-utoriedade e coercibilidade. O primeiro significa que a administração (o síndico) tem livre escolha da oportunidade e conveniência de exercer o seu poder, bem como de aplicar as sanções e meios próprios para defender o bem publico. Desde que o ato de policia se contenha nos limites legais e a autoridade não ultrapasse a faixa de opção que lhe é atribuída, a discionariedade é legitima.

Auto-utoriedade, por sua vez, é a faculdade de a administração decidir e utar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário. A administração (síndico) impoe diretamente as medidas ou sanções de policia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que visa a obstar.

Coercibilidade, o terceiro atributo, é a imposição coativa (obrigatória para o seu destinatário) das medidas adotadas pela administração, admitindo até o emprego da força publica para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado, e essa coerção também independe de autorização judicial.

No âmbito do condomínio, respeitados os direitos individuais dos condôminos garantidos pela Constituição e legislação pátria, o sindico pode valer-se dos atributos que valorizam o poder de policia. Por exemplo, se um condômino estaciona seu carro na entrada da garagem, impedindo o acesso dos demais condôminos, o sindico é a pessoa certa para que sua ordem seja cumprida, independentemente da autorização judicial.

O difícil, naturalmente, é definir os limites da atuação do sindico, saber ate onde pode ir, sem que pratique abuso de direito.

Diz ainda o saudoso Hely Lopes Meirelles que, atuando a policia administrativa de maneira preferentemente preventiva, ela age através de ordens e proibições, mas sobretudo por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade. No condomínio, como já referimos, cabe ao sindico fazer cumprir as normas da lei, da convenção e do regime interno.

Outro meio de atuação do poder de policia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da administração, o que também é obrigação do síndico.

Para a validade do ato administrativo, a cujo gênero pertence a espécie ato de policia, é preciso observar três condições, segundo o festejado administrativista. Em primeiro lugar, a competência, que define a finalidade e a forma como pressupostos de eficácia do ato. O segundo requisito é a proporcionalidade entre a restrição imposta pela administração e o beneficio social que se tem em vista: deve haver correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva; a desproporcionalidade do ato de policia ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal, tipifica ilegalidade nulificadora da sanção. Por ultimo, a validade do ato depende da legalidade dos meios empregados pela administração: devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada; na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução.

A casuística do condomínio é muito rica em conflitos decorrentes da atuação do sindico. Melhor saberá se defender quem melhor conhecer sua teoria.