Artigo Nº 88 – GARAGEM TEM DIREITO A VOTO?

Fomos surpreendidos, há dias, com pergunta de leitor a respeito dos critérios de votação em assembléia de condomínio. O proprietário de garagem também pode votar? Se tiver uma sala e três vagas de garagem, terá direito a quatro votos?

A resposta correta, como quase tudo sobre condomínio, está na lei e na convenção. Não se pode estabelecer uma regra geral, dizendo que, em princípio, o proprietário de vaga de garagem não pode votar, ou que, em princípio, poderá votar. É preciso analisar a constituição do condomínio, verificar que tipo de garagem se tem em mente, e só então se chegar a uma conclusão correta, específica sobre cada caso.

Diz a Lei do Condomínio (4.501/64) que "Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais de terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção" (art. 24, § 3o). Tal norma, por si só, não é suficiente para esclarecer se a vaga de garagem tem direito a voto, mas, se não houver qualquer disposição diversa nos estatutos condominiais, a fração ideal de terreno e partes comuns correspondente à garagem terá um certo peso, que será considerado para efeito de voto.

Visto deste ângulo, pode-se dizer, genericamente, que o proprietário da garagem tem direito a voto, pois utiliza a fração ideal da vaga paga aumentar seu coeficiente. Se tiver dois ou mais boxes, o valor de seu voto será maior, matematicamente, do que o do vizinho que só tem uma vaga. Tal diferença poderá ser decisiva em votações apertadas ou em que haja empate de votos inteiros.

Mais comum, entretanto, é a convenção prescrever que cada condômino terá direito a um voto por unidade autônoma, independente da fração ideal de cada uma. Neste caso, é preciso analisar com cuidado a carta magna do condomínio, para verificar quais vagas de garagem são meros acessórios do apartamento e quais constituem unidade autônoma.com matrícula própria. Tais vagas autônomas terão, em princípio, direito a voto nas assembléias condominiais.

Fizemos a ressalva "em princípio", porque o estudo ontológico ou holístico de edifício em condomínio poderá indicar que, embora a convenção fale em um voto por unidade autônoma, deva-se interpretar que as vagas de estacionamento não receberam efetivamente o direito de sufrágio.

No caso específico que originou a pergunta, trata-se de edifício com cerca de 10 lojas, outro tanto de salas comerciais e mais 12 vagas autônomas de estacionamentos. Todas as unidades tem valor compatível entre si, pouco variando em área construída. É, pois, coerente que cada proprietário arque com as despesas correspondentes a cada unidade, na proporção de sua fração ideal, e que tenha um voto por unidade, nas assembléias, incluindo as garagens.

O mesmo raciocínio, todavia, não é aplicável a um prédio com apartamentos de 250m2, por exemplo, que tenha algumas vagas extras de estacionamento, mesmo que autônomas, já que é muito grande a discrepância entre a fração ideal (ou o valor) do apartamento e a vaga autônoma de garagem.  Se houver uma regra genérica na convenção, concedendo um voto por unidade, beneficiar os titulares de vagas extras com votos extras poderia desequilibrar a harmonia jurídica e social do prédio.

Se a dúvida persistir, melhor é alterar a convenção.