Advogado pode cobrar honorários do inquilino que atrasa o aluguel? Sim, segundo tradição que remonta aos tempos do Brasil Colônia. Não, segundo a recentíssima Portaria n.º 4/98, da Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça, que considera nulas de pleno direito cláusulas contratuais que “obrigam o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente”.
O tema, pacífico durante décadas, tornou-se polêmico. Para esclarecer o assunto, a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI-RJ) promoveu uma palestra, proferida pelo professor doutor Alexandre Freitas Câmara, da qual extraímos alguns trechos, a seguir transcritos:
* “Cabe ao Poder Legislativo [e não à Secretaria do Direito Econômico] elaborar normas abstratas, genéricas e, portanto, aplicáveis a todas as relações jurídicas consideradas hipoteticamente. Cumpre-lhe dizem, em tese, quais são os atos jurídicos nulos.”
* “Não cabe ao Poder Executivo, não pode caber ao Poder Executivo, fazer isto nem editar normas genéricas e abstratas, porque aí vai estar ingressando naquele campo de atuação do Poder Legislativo e, portanto, violando o princípio da independência dos poderes. Nem poderia declarar o verdadeiro sentido da lei, porque estaria invadindo a esfera de atuação do Poder Judiciário. É certo que o Poder Executivo pode regulamentar a lei, mas isto dentro dos limites legais. Decreto não pode contrariar lei, porque seria ilegal e, sendo ilegal, será, também, inconstitucional, porque estará violando o princípio da independência dos poderes.”
* “Há um princípio essencial no nosso ordenamento constitucional que não pode deixar de ser lembrado na interpretação de qualquer ato jurídico: é o princípio da razoabilidade das leis, consagrado no nosso sistema pela cláusula do devido processo legal. (…) Notem que esse devido processo legal do Direito inglês, é uma garantia da vida, da liberdade e da propriedade. (…) Então, na verdade, devido processo legal é processo justo de direito. (…) mas há o chamado devido processo legal substancial, que nada mais é do que o princípio da razoabilidade das leis, que é aquela versão original do princípio: ninguém deve ser submetido a uma lei que a própria sociedade não considere razoável.”
* “E há um princípio geral do Direito cuja violação repugna, a qualquer sociedade em qualquer tempo e em qualquer época: a vedação ao enriquecimento sem causa. (..) Então, para que um credor receba, integralmente, aquilo a que tem direito, para que um credor recebe os mil a que tinha direito, é preciso que o devedor pague esses honorários, senão nós vamos estar convivendo com o sistema em que o credor não recebe tudo a que tem direito. (..) Assim como não posso admitir um enriquecimento sem causa, não posso admitir um empobrecimento sem causa.”
* “A cláusula, expressamente convencionada no contrato de locação, estabelecendo que todas as despesas que o locador tenha para cobrar do locatário o aluguel, são repassadas ao locatário, me parece perfeitamente viável, válida, ainda que consideremos a Portaria n.º 4, da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.”
O documento contendo a transcrição da palestra e dos debates com o jurista Alexandre Freitas Câmara tem 25 páginas datilografadas. Destacamos apenas alguns trechos, para despertar o eventual interesse dos advogados que atual no mercado imobiliário, pois contém sólidos argumentos a favor da cobrança de honorários.
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Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB.