Artigo Nº 94 – ZELADOR NO FOCO DA BRIGA

Quem manda mais no condomínio, o síndico ou a assembléia? O que fazer quando a cizânia entre os condôminos os leva a deliberar frontalmente contra as atribuições do síndico?
 

O caso concreto é o seguinte. O edifício está dividido em duas alas, sendo que o pomo da discórdia é o zelador. Funcionário antigo do prédio, trata uns moradores com respeito e deferência e outros com descaso e impertinência. Pouco tempo após eleito, o novo síndico, no uso de suas atribuições legais e convencionais, demitiu o zelador. A reação da ala contrária foi imediata e surpreendente. Convocaram nova assembléia pelo quórum mínimo de um quarto, visando revogar a decisão do síndico. E daí?

Do ponto de vista estritamente legal, não há irregularidades a serem levantadas. A demissão, com ou sem justa causa, foi feita de conformidade com suas atribuições e na forma prescrita em lei. A própria convenção estabelece claramente que o síndico é o responsável pela admissão e demissão de funcionários. Os prazos e demais exigências trabalhistas também foram respeitados.

O que acontecerá, porém, se a assembléia decidir que o zelador deve ser mantido no emprego, mesmo pesando contra ele fatos desabonadores como agressões e xingamentos contra determinados condôminos? Será o síndico obrigado a voltar atrás?

Veja, leitor, como a questão é espinhosa. O síndico é detentor de um mandato dos condôminos para representá-los legalmente, praticando os atos de "defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção" (Lei 4.591/64, art. 22, § 1o, a). Se, em assembléia extraordinária, delibera-se, por pequena margem de votos, que o síndico deva tomar uma providência que vá contra a sua convicção ou que não atende aos "interesses comuns" do prédio, poderia o síndico recusar-se a atendê-la, alegando que é de caráter meramente consultivo, vez que falece à assembléia poderes para ditar-lhe o rumo específico de sua administração? É certo que dentre as competências do síndico está a de "cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia" (idem, art. 22, § 1o, e).  Mas, e se a assembléia tomar decisão que vá contra os bons costumes, que fira a legislação, que seja discriminatória etc., até que ponto o síndico seria obrigado a cumpri-la?

No nosso entendimento, o síndico tem três alternativas a seguir. A primeira, é voltar atrás e interromper o processo de demissão do zelador, lavando as mãos para o que vier a acontecer. A segunda, é renunciar imediatamente a seu cargo, já que abalado em sua autoridade.

A terceira opção consiste em não acatar a deliberação da assembléia, prosseguir com a demissão do funcionário, porque formalmente correta em todos os sentidos, e esperar pela próxima reação da ala de simpatizantes do zelador. Por mais que tenha poderes, a assembléia não é órgão funcional, não pode assinar uma carteira de trabalho. Necessita de um braço legal, que é o síndico. Se quiserem que o zelador volte ao prédio, terão que, em primeiro lugar, destituir o síndico pelo quórum legal (dois terços dos proprietários) e eleger um outro.

É penoso, mas mantém o equilíbrio de poder no condomínio.