Sempre que chega o final de ano, voltam a perguntar se o síndico tem direito ao 13o salário, férias, fundo de garantia e outros benefícios trabalhistas. Não, minha senhora, o síndico não tem direito a 13o, férias nem fundo de garantia. Aliás, por lei, o síndico não tem direito a qualquer tipo de remuneração. A retribuição de seu trabalho não decorre de disposição legal, mas da vontade dos demais condôminos.
Diz a Lei do Condomínio que "além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter: (…) f) as atribuições do síndicos, além das legais; g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções" (art. 9o, parág. 3o). Como se vê, a lei coloca em primeiro lugar a "natureza gratuita" das funções do síndico, deixando inteiramente ao dispor dos condôminos a decisão a respeito, que se dá no corpo de sua convenção.
Adiante, a lei volta ao assunto, disciplinando a remuneração do síndico da seguinte forma: "Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente." (art. 22, parág. 4o). Tal norma não apresenta qualquer conflito com a anterior, não representando obrigatoriedade de se fixar remuneração ao síndico, pois ressalva explicitamente a existência de disposição contrária na convenção.
Três conclusões preliminares decorrem dos textos citados; 1. Os condôminos podem fixar livremente, na convenção, se o (en)cargo de síndico será remunerado ou não. 2. Se for gratuito, não terá qualquer tipo de remuneração ou retribuição pecuniária. 3. Se não for gratuito, sua remuneração será fixada por deliberação da assembléia que o eleger.
Doutro ver, a lei também não colocou amarras nos condôminos quanto à forma de remuneração. Em nenhum lugar está escrito que terá que ser esta ou aquela, menor ou maior do que o valor mensal de sua cota ordinária, recebida em espécie ou em prestações de natureza não monetária etc. A assembléia, dadas as peculiaridades de cada condomínio, poderá arbitrar o ganho do síndico da forma que quiser.
Nada impede que os condôminos decidam que o síndico terá, por exemplo, uma paga mensal pequena e mais dois bônus semestrais, ou que receba um percentual sobre a arrecadação do condomínio, ou que faça jus a uma gratificação natalina correspondente à sua retirada mensal. Tudo o que estiver previamente aprovado pela assembléia que o elegeu é direito seu, não por força de lei (repita-se), mas por vontade e bondade dos condôminos.
Quanto às férias, é outro ponto em que o legislador não se imiscuiu, deixando o problema, se é que existe, ao sabor da comunidade. Ao que saibamos, síndico nenhum deixa de tirar suas férias como funcionário de onde trabalha em função do prédio. Sua ausência justificada não é causa para sua destituição nem qualquer perda de remuneração. Não faz, obviamente, jus ao abono de um terço das férias, como os empregados celetistas, pois não é funcionário do edifício.
Síndico é alguém que trabalha com honra, com honor. Deve merecer esta distinção só recebendo honorários, de preferência módicos, recusando qualquer tipo de benefício que o coloque no nível de empregado dos condôminos.