Artigo Nº 98 – EMENDAS E REMENDAS LEGAIS

Responda rápido, sem pensar. O que é mais difícil, alterar a constituição brasileira ou a convenção do seu condomínio?

Para alterar a lei maior do país é necessário uma emenda constitucional, aprovada em duas votações distintas pela câmara dos deputados e pelo senado, por sessenta por cento dos deputados ou senadores. Qualquer modificação da convenção do condomínio exige, em princípio, a realização de assembléia geral extraordinária, com quórum de 2/3 dos presentes, salvo de outro estiver previsto na própria convenção.

Aparentemente, é mais fácil mexer na convenção. O problema é conseguir as presenças necessárias para a votação de modificações estruturais no condomínio. No congresso nacional, não se exige, por exemplo, que seus ilustres membros estejam em dia com suas obrigações financeiras (quantos se salvariam?), ao passo que, no prédio, os condôminos que estiverem em atraso com o pagamento de quota de rateio não podem participar e votar. Só isso elimina cerca 20% dos proprietários, em média, porque há situações em que a inadimplência atinge 30, 40%.

Um outro argumento também, em tese, facilita a votação das ementas constitucionais. É que nossos congressistas foram eleitos como representantes do povo, ou seja, com o compromisso de estarem presente em Brasília para participar dos debates e votar todas as questões de maior relevância nacional. São, por assim dizer, profissionais contratados pelo eleitor, com salário digno, honrarias e outras benesses, de quem se espera que, no mínimo, comparecimento às sessões. No condomínio, o que move os condôminos é seu interesse pessoal, sua vontade de proteger seu patrimônio. Acontece que boa parte dos interessados não mora no edifício, e ninguém recebe "jeton" para participar das assembléias ordinárias ou extraordinárias, preferindo deixar as deliberações por conta de seus pares.

Outras comparações interessantes poderiam ser feitas entre as sessões do congresso e as assembléias condominiais, com vantagem ora para um, ora para outro lado. Um ponto que preocupa é como obter o quórum mínimo (2/3 das frações, em tese), para realizar as almejadas reformas no arcabouço jurídico do prédio. Descontados os inadimplentes, os ausentes e os omissos, quantos condôminos realmente estariam dispostos a participar de uma assembléia onde não haverá festa, nem briga, nem novela?

Para se conseguir reunir 66,66% de todos os condôminos numa mesma sala, na mesma hora, é preciso muito trabalho e motivação. As alterações propostas, se possível, devem ser previamente discutidas, seja em assembléia seja em reuniões particulares; a minuta de emenda convencional deve ser distribuída com antecedência a todos os moradores do prédio e proprietários ausentes. Só após um bom trabalho ao pé do ouvido, com a obtenção de algum consenso, ou quase, é que a assembléia especial deve ser convocada. Seu horário e data devem convir à maioria dos esperados. Se possível, além do edital, o síndico ou a administradora devem telefonar a cada um, encarecendo sua presença.

Nem assim, estará garantido o sucesso da empreitada. Fatores de risco, alheios à vontade da administração, poderão ocorrer. Uma só voz estridente poderá derrubar o projeto. É por isso que, na prática, tão poucas convenções de condomínio são modificadas, enquanto nossa constituição continua sendo remendada a torto e a direito.