Um dos institutos jurídicos romanos que ainda se mantém em pleno vigor é o usufruto, "o direito real de fruir as utilidades e frutos de urna coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade", na feliz expressão do Código Civil (art. 713).
Artigos e publicações
Artigo Nº 70 – ONDE ACABA A CRUZ DO FIADOR
O locatário entregou as chaves no cartório, mas o cartório não comunicou o fato ao locador, que só tornou ciência da devolução meses depois.
Artigo Nº 75 – CREDOR FICA COM A HERANÇA
Renúncia da herança é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Estranho? Nem sempre. A renúncia é sempre pura e simples, sem condição nem termo.
Artigo Nº 72 – IPTU EXIGE ACERTO DE CONTAS
Se você é locatário e devolveu ou pretende devolver o imóvel ao locador neste segundo semestre do ano, atenção ao fazer o acerto de contas final.
Artigo Nº 71 – ALUGUEL BUSCA O EQUILÍBRIO
Conversando há dias com um administrador de imóveis, lembrava ele da polêmica que durante muitos anos grassou a respeito da cobrança da taxa de intermediação na locação de imóveis, pois as imobiliárias insistiam em cobrá-la dos pretendentes ao aluguel enquanto as autoridades ligadas aos órgãos de defesa do consumidor propugnavam...
Artigo Nº 46 – ORÇAMENTO PERMITE UÇÃO
A via processual própria para reclamar-se o pagamento de quotas de rateio de despesas condominiais, cujos valores tenham sido estabelecidos e aprovados em convenção, é a utiva.
Artigo Nº 106 – ROL DE DÉBITOS É DEVER LEGAL
A relação jurídica existente entre condômino e condomínio não é relação de consumo. Isto porque o condomínio administra coisa comum e não fornece serviços.
Artigo Nº 105 – COMO DIVIDIR O CONDOMÍNIO
Leitora do Espírito Santo nos escreve solicitando orientação a respeito do rateio de despesas de condomínio, em face de edifício construído por um único proprietário e posteriormente objeto de sucessivas alienações parciais
Artigo Nº 104 – DESPEJAR O FIADOR, NÃO
Descabida é a cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança dos alugueres dirigida contra o locatário e os fiadores, pois a possibilidade de cumulação, em litisconsórcio passivo, exige a legitimidade de todos os litisconsortes em relação a ambos os pedidos.
Artigo Nº 47 – ANIMAIS NO PRÉDIO, SIM OU NÃO?
Você é a favor ou contra a presença de animais domésticos no condomínio? O tema parecia estar acomodado, com a corrente predominante nos tribunais entendendo ser nula a cláusula proibitiva da convenção se o bichano não causar qualquer dano à saúde, sossego ou segurança dos demais condôminos.