Concluímos hoje esta primeira série de artigos sobre o novo Código Civil, apresentando a última seção, que trata Da Extinção do Condomínio.
Artigo Nº 247 – USO SOLO IMPLICA ALUGUEL
Após a separação do casal, o ex-cônjuge que permanece com o uso exclusivo de imóvel comum é obrigado a pagar aluguel ao outro? Caso positivo, a partir de quando?
Artigo Nº 196 – Novo Cód. Civil (19): CONSELHEIRO VIROU FISCAL
Atento à realidade nacional, o legislador do novo Código Civil modificou o nome e as atribuições do conselho consultivo do condomínio. Em seu lugar entra o conselho fiscal, com poderes para dar parecer sobre as contas do síndico.
Artigo Nº 193 – Novo Cód. Civil (16): ORÇAR E PRESTAR CONTAS
Ao tratar da assembléia anual de condôminos, o novo Código Civil seguiu passos semelhantes à atual Lei do Condomínio, mas enfeixou o foco principal num só artigo e deixou a questão do quórum para os números seguintes.
Artigo Nº 246 – STJ MANDA CITAR TODOS
Faz parte da sabedoria popular a noção de que é fácil abrir uma empresa, difícil é fechá-la. Versão semelhante pode ser dita sobre s divisão do solo urbano. É fácil abrir um loteamento, difícil é extingui-lo.
Artigo Nº 195 – Novo Cód. Civil (18): QUÓRUM PARA ASSEMBLÉIAS
Após engessar o regimento interno do edifício exigindo quórum de dois terços dos condôminos para sua aprovação ou alteração, o novo Código Civil regula a realização das assembléias do condomínio, em quatro artigos.
Artigo Nº 245 – UMA SÓ AÇÃO PARA TODOS
Em ação de desapropriação indireta de parte do terreno onde se localiza um edifício em condomínio, utilizada para estacionamento de carros dos condôminos, quem tem legitimidade para mover a ação? Os proprietários diretamente atingidos? Os comunheiros, já que cada um deles tem uma fração ideal sobre o todo, o que...
Artigo Nº 194 – Novo Cód. Civil (17): QUÓRUM ENGESSA REGIMENTO
Até parece que o legislador nunca morou em edifício submetido ao regime da Lei do Condomínio. Se tivesse alguma experiência, com certeza saberia das dificuldades para se alterar qualquer norma da convenção, em razão do elevado quórum exigido dois terços dos proprietários.
Artigo Nº 244 – QUANDO SE PERDE O SINAL
A perda do sinal dado no momento da feitura do contrato, nos moldes do Código Civil, não ofende o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, nem configura enriquecimento sem causa, eis que não se deve confundir as prestações pagas com a estipulação de arras, ainda que estas, dadas...
Artigo Nº 192 – Novo Cód. Civil (15): COMO DESTITUIR O SÍNDICO
Assim como a atual Lei do Condomínio, o novo Código Civil deixou dúvidas quanto ao quórum necessário para destituir o síndico. Não é mais de 2/3 (dois terços), mas da maioria absoluta dos condôminos.